Autoriza os cursos de segurança do trabalho serem realizados de forma a distância e semipresencial.
"1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR."
Anexo II da NR-1, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e pedagógicos."
Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art 1° e 3° que tratam da educação profissional.
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Os Certificados emitidos de acordo com a Portaria 008/02 - SEE/SC - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, que regulamenta as instituições e a emissão dos certificados nos cursos de qualificação profissional.