Quem é responsável pela autorização/anuência para trabalhos com risco elétrico segundo NR-10?

A segurança no ambiente de trabalho é uma prioridade fundamental, especialmente quando se trata de atividades relacionadas à eletricidade. Para garantir que os profissionais que operam em instalações elétricas estejam devidamente qualificados e autorizados, é necessário seguir rigorosos procedimentos estabelecidos pela Norma Regulamentadora 10 (NR 10).

Este post tem como objetivo esclarecer os requisitos e processos necessários para a emissão de autorização ou anuência para trabalhos em eletricidade, assegurando que apenas trabalhadores que cumpram o que determina a NR-10 possam desempenhar essas funções de maneira segura e eficiente.

A seguir, detalhamos os critérios e responsabilidades das empresas e profissionais envolvidos nesse processo crucial.

Segundo a NR 10, a autorização/anuência só pode ser fornecida pela empresa caso o trabalhador se enquadre em uma das 3 situações descritas abaixo:

O que é um profissional qualificado?

A NR 10 em seu item 10.8.1 define:

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

São entendidos como trabalhadores qualificados aqueles que receberam instrução específica em cursos reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado, e que comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação pré-estabelecida, recebendo um diploma ou certificado. Nesta categoria se encaixam, além dos profissionais de nível superior e médio com profissões regulamentadas, os eletricistas montadores, eletricistas de manutenção entre outros.

O que é um profissional habilitado?

A NR 10 em seu item 10.8.2 define:

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Para que os profissionais qualificados sejam considerados habilitados, devem preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional. No caso dos engenheiros, por exemplo, o CREA.

O que é considerado profissional capacitado?

A NR 10 em seu item 10.8.3 define:

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atende às seguintes condições simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

A aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades deverá acontecer sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

Essa aquisição de conhecimento é um treinamento que um profissional habilitado deverá aplicar para o trabalhador, informando das atividades que ele deverá exercer na empresa. O profissional habilitado que aplicar esse treinamento, deverá emitir uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

É necessário que esse profissional receba a capacitação de um profissional habilitado e também trabalhe sob a responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado. Normalmente esse profissional habilitado é um profissional da própria empresa, mas na falta desse, pode ser contratado um profissional de fora da empresa. Não há necessidade de que o profissional habilitado e autorizado que ministrou a capacitação e o responsável técnico pelo profissional que foi capacitado sejam a mesma pessoa. Podem ser profissionais diferentes.

O item “b” do item 10.8.3 da NR 10 é que muitos interpretam de forma equivocada. Acham erroneamente que o profissional habilitado deve ser o profissional que ministrou o curso da NR 10. O profissional habilitado que ministrou a capacitação técnica não necessariamente é o mesmo profissional habilitado que ministrou o curso de capacitação em NR 10. Normalmente não o é!

O que é considerado profissional autorizado?

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a operar em suas instalações elétricas. Por essa razão, é de fundamental importância que as empresas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades.

O item 10.13.2 diz que é de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.

Já o item 10.13.3 diz que cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

O item 10.8.8.1 esclarece que:

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR.

Portanto, para que a empresa possa conceder a autorização, o colaborador, após receber a capacitação, deve fazer o curso da NR 10, mencionado no Anexo III da NR 10.

Resumindo:

Se o colaborador irá exercer trabalhos em eletricidade e não possui treinamento na área elétrica por uma instituição reconhecida pelo MEC (Eletrotécnico, eletromecânica, engenharia elétrica, eletricista instalador, eletricista industrial, etc.), ele deverá receber capacitação de um profissional habilitado que deverá emitir ART dessa capacitaçao. Também deverá ter um profissional habilitado que seja responsável pelos trabalhos que esse trabalhador capacitado irá realizar na empresa. Após esses procedimentos, o colaborador deve realizar o curso da NR 10. Somente após esses passos, a empresa poderá emitir a autorização, especificando quais serviços em eletricidade o colaborador está autorizado a realizar.

Se o colaborador não for realizar trabalhos em eletricidade, mas apenas entrar em área de risco, basta ele fazer o curso de NR 10, e o responsável da empresa emitir a autorização, informando que ele entrará em área de risco, sem exercer trabalhos que envolvam risco elétrico.

Portanto, a autorização não precisa ser emitida pelo responsável técnico do curso de NR 10. Quem deve emitir essa autorização é um responsável técnico da empresa onde o colaborador trabalha. Esse responsável pode ser o profissional habilitado que aplicou o treinamento dos serviços que o colaborador irá executar ou outro profissional contratado pela empresa para esse fim.

O profissional habilitado que ministrou o curso de NR 10 não necessariamente tem conhecimento dos serviços em eletricidade que o colaborador irá executar, tampouco dos locais onde esse irá trabalhar. Portanto, não poderá emitir a autorização de trabalho.

Comentários
Enviar um Comentário

Estados Atendidos

Quero Receber as Novidades

Cadastre seu e-mail para acompanhar as novidades e novos cursos registrados no site