Segurança do Trabalho e a NR-10

NR-10 atualizada!

A NR-10 foi atualizada para que não houvesse margem para duplas interpretações, tanto por parte do empregador como por parte dos colaboradores. A TREINISEG disponibiliza o  curso nr10 e vêm utilizando a norma atualizada para esclarecimento de eventuais dúvidas.

O que dispõe a nova NR-10

NR 10 atualizada dispõe as condições mínimas para a implantação de medidas preventivas de segurança e de controle para garantir a proteção e a integridade física dos trabalhadores que exercem suas funções em instalações elétricas, direta ou indiretamente.

Essas condições básicas de segurança vão desde a fase do projeto, instalação, condução e instalação elétricas. Dispõe, também, que essas medidas sejam implantadas nas manutenções realizadas, inclusive, nas proximidades das fontes de eletricidade.

Caso não haja normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, as mesmas deverão ser seguidas de acordo com as normas internacionais vigentes.

A NR10 atualizada ainda dispõe que somente os trabalhadores capacitados e habilitados, por meio de cursos e treinamentos que passam protocolos de ações de proteção, controle e salvamento, para trabalhar nessas áreas podem exercer tais funções.

Esses cursos capacitantes deverão ser reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino. O trabalhador somente será considerado apto às funções que atuem com tensões elétricas quando o curso frequentado seja ministrado por um profissional qualificado para tal.

O Curso de reciclagem NR10 deverá ser feito a cada dois anos, a contar da data de término do primeiro curso realizado.


Nova NR-10: medidas de proteção coletiva e individual

As equipes deverão ter um trabalhador designado como supervisor para conduzir os outros trabalhadores em suas funções.

Essa norma regulamentadora determina medidas de proteção coletiva e individual. As principais são:

Medidas de proteção coletiva

  1.  As medidas de proteção coletiva têm como prioridade desenergizar a rede elétrica para a proteção dos trabalhadores. No caso de impossibilidade de desenergização, é necessário o uso de tensão de segurança.
  2. Caso nenhuma das possibilidades acima seja possível, outras medidas de proteção coletiva deverão ser realizadas, tais como, isolar os trabalhadores por meio de obstáculos, barreiras, sinalizações, sistema de corte automático de alimentação, bloqueio e religamento automático.
  3. As instalações elétricas deverão ser aterradas conforme as regulamentações ou, na ausência destas, de acordo com as normas internacionais que estão em vigor.

Medidas de proteção individual

  1. Quando as medidas de segurança coletiva não puderem ser instaladas pelos  trabalhadores que exercem suas funções com correntes elétricas ou não forem suficientes, equipamentos de proteção individual deverão ser utilizados.
  2. Os trajes utilizados para o trabalho em tensões elétricas, bem como os acessórios, deverão ser adequados à função e deverão ter características capazes de garantir a segurança individual contemplando a condutibilidade, a inflamabilidade e as influências eletromagnéticas.
  3. Objetos pessoais (como relógios, alianças, pulseiras, etc) deverão ser retirados ao exercerem as funções.

NR-10 atualizada ainda dispõe que trabalhadores autorizados devem estar aptos a promover o resgate e os primeiros socorros nos indivíduos acidentados, inclusive reanimação cardiorrespiratória.

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